Contrato Particular de Intermediação de Benefícios, Assessoria e Prestação de Serviços de Assistência Funerária.
ALVORADA PLENO Contrato N°: {{CONTRATO}}
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Intermediação de Benefícios, Assessoria e Prestação de Serviços de Assistência Funerária, {{CONTRATANTE}}, Estado Civil: {{ESTADOCIVIL}}, Profissão: {{PROFISSAO}}, Portador (a) do CPF n°{{CPF}} , Residente e domiciliado (a) á:{{ENDCLIENTE}}, doravante denominado (a) simplesmente CONTRATANTE e ASSISTÊNCIA FAMILIAR ALVORADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ\MF sob. n.º 34.548.603/0001-44 e no ISS-QN sob n.º 07.933.257/001-54, sediada no ST SER/S Comercio Local Bloco A Sala 128 Ed. Cruzeiro Center – Cruzeiro Velho / Brasília - DF, CEP. 70.640-515, empresa administradora de planos de assistência funerária, neste ato representada por seus diretores legais ou por eles determinados, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e contratado na melhor forma de direito, tudo o que no presente contrato - de adesão, bilateral e comutativo, cujos agentes são capazes, possui objeto licito e determinado, forma prescrita e não defesa em lei, gerador de direitos e obrigações reciprocas, formulado em estrita observância aos termos e condições constantes nas Leis nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Que Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências) e 13.261, de 22 de março de 2016 (Que Dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de assistência funerária) -, vai estipulado mediante as cláusulas e condições seguintes:
Para o perfeito entendimento da terminologia contida neste contrato, define-se:CONTRATANTE: Responsável legal e financeiro pelos pagamentos do Contrato;
CONTRATADA: ASSISTÊNCIA FAMILIAR ALVORADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ\MF sob. n.º 34.548.603/0001-44, empresa administradora de planos de assistência funerária.
TITULAR DO CONTRATO: Usuário agregado ao Plano, responsável pelas informações, dados cadastrais e dependentes inscritos.
CONTRATO: Documento comprobatório de adesão, vinculando o Titular e seus Dependentes Diretos e Indiretos aos diversos serviços que compõem o Plano de Assistência Funeral. Poderá ser preenchido por meios digitais respeitando a legislação vigente sobre os CONTRATOS ELETRÔNICOS INTERPESSOAIS.
PLANO OU SERVIÇO: Forma de identificar o tipo de Plano de Assistência Funeral contratado, a quantidade de dependentes e o conjunto de serviços contratados a serem prestados ao Titular e seus Dependentes na realização das homenagens póstumas (Cfr. Art. 2º, Parágrafo único da Lei nº 13.261, de 22 de março de 2016).
ADESÃO: Ato de anuência do(a) Contratante em adquirir, na forma previamente estabelecida pela Contratada o Plano de Assistência Funeral, responsabilizando-se por todas as obrigações, pagamentos e informações prestadas. Instrumento pelo qual o Contratante afirma conhecer e entender todas as cláusulas do Contrato, bem como sua opção quanto ao Plano especificado e a escolha do Titular e seus Dependentes.
FICHA DE ADESÃO: Formulário específico, contendo todos os dados e informações que são de inteira responsabilidade do CONTRATANTE e TITULAR, juntamente com os nomes de todos os dependentes inscritos, que terão direito a utilização dos serviços disponibilizados, respeitando as carências e condições do plano escolhido.
SERVIÇO FUNERÁRIO: Toda atividade ou ato relacionado com a realização de um atendimento funerário, organização e coordenação das homenagens póstumas, do cerimonial e do translado, providências administrativas, técnicas, legais e fornecimento de artefatos, cujos serviços serão prestados de acordo com as opções escolhidas pelo Contratante e/ou Titular na Ficha de Adesão.
CARÊNCIA: Período determinado no contrato do PLANO de ASSISTÊNCIA FUNERAL, entre o primeiro pagamento e a disponibilização da Assistência Funeral ao Titular e seus Dependentes Diretos.
ESCRITÓRIO DE VENDAS: sediada no ST SER/S Comercio Local Bloco A Sala 128 Ed. Cruzeiro Center – Cruzeiro Velho / Brasília - DF, CEP. 70.640-515, Telefones (61) 3879-4444 (61) 9200-4400
CLÁUSULA 1ª - DO OBJETO DO CONTRATO -
1. O presente contrato está registrado no cartório 2º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília, e é firmado em conformidade com as condições constantes nas Leis nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Que Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências) e 13.261, de 22 de março de 2016 (Que Dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de assistência funerária), e tem por OBJETO a assistência funerária, a ser prestada diretamente pela contratada ou a seu encargo.
2. Os serviços objeto do presente contrato serão prestados direta e exclusivamente pela CONTRATADA ou a seu encargo por intermédio de sua rede credenciada ao CONTRATANTE e a seus dependentes devidamente habilitados por ocasião do evento morte.
CLÁUSULA 2ª - DAS PARTES - (Cfr. Art. 8º, inc. III e IV da Lei nº 13.261, de 22 de março de 2016).
1. Identificadas e qualificadas aqui, e na Ficha de Adesão que passa a fazer parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA 3ª - DA ADESÃO -
1. A adesão ao Plano de Assistência Funerária é procedida com o preenchimento da Ficha de Adesão e assinatura do Contrato pelo (a) Contratante, datado e assinado, e sua efetivação, bem como a continuidade de seus direitos e início da carência se dará a partir da data de pagamento da 1ª taxa de cobertura.
2. Na Ficha de Adesão serão cadastrados todos os dados do (a) Titular e seus respectivos dependentes, bem como o CONTRATANTE fará a opção entre os planos oferecidos, seus respectivos valores e condições de pagamento.
3. A CONTRATADA se obriga a entregar ao CONTRATANTE em até 15 dias úteis o Contrato com todas as cláusulas devidamente preenchidas e a Ficha de Adesão impressa em duas vias de igual teor e forma, por todos assinados.
4. Caso a contratação ocorra por meios digitais, uma cópia do contrato poderá ser enviado por e-mail caso solicitado pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA 4ª - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dos serviços à serem prestados pela contratada ou a seu encargo - (Cfr. Art. 8º, inc. I da Lei nº 13.261, de 22 de março de 2016).
1. Os serviços objeto do presente contrato serão realizados pela contratada ou a seu encargo, por rede credenciada ou empresas parceiras especificadas pela CONTRATADA.
2. Através de providencias junto aos órgãos e estabelecimentos legais, garante-se ao CONTRATANTE e aos seus dependentes devidamente especificados na ficha de inscrição integrada ao presente contrato, ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA com os itens a seguir discriminados:
01 ) Urna padrão luxo;
02 ) Transporte funerário 800 km rodados;
03 ) Ornamentação da Urna – (Com flores naturais ou artificiais);
04 ) Paramentos (cavaletes, resplendor, porta velas, velas); quando o velório se der fora de ambiente cemiterial
e ou em residência
05 ) Higienização do corpo (banho, barba e maquiagem);
06 )Preparação e conservação do corpo (formolização, embalsamamento e ou tanatopraxia);
07 ) Véu de nylon;
08 ) Registro de óbito (Acompanhamento);
09 ) Carro para remoção, sepultamento e montagem de velório;
10 ) Nota de falecimento no site da empresa;
11 ) Livro de presença;
12 ) Atendimento 24 horas;
13 ) Kit lanche para o velório; * Contendo 1k de pão de queijo, bolo, pacote de peta , 02 (dois) litros de suco, 01 (um) pacote de copos descartáveis 200ml (duzentos mililitros) contendo
100 (cem) unidades, 1 (um) pacote de guardanapo, 2 (duas) garrafas de um litro e meio de água, 2 (dois) refrigerantes de 2 (dois) litros cada, sempre de acordo com a
disponibilidade nos comércios locais (ou aluguel mais kit lanche em capelas de cemitérios do DF
14 ) Vestuário: conjunto masculino, (calça, camisa e meias), ou feminino (conjunto social);
15 ) 01 (uma) Coroa de Flores (naturais ou artificiais, de acordo com disponibilidade);
16 ) 60 santinhos para missa de sétimo dia (foto com mensagem)** A serem retirados na empresa
Observações: (Cfr. Art. 8º, inc. VII da Lei nº 13.261, de 22 de março de 2016).
1. Salvo termo de aditamento contratual, em nenhum caso estará coberto campa ou jazigo em cemitério, seja público ou particular;
2. Respeitar-se-á sempre, as normas e horários estabelecidos pelo Departamento Público responsável pelo Serviço Funerário do Município onde acontecerá a inumação;
3. Para os fins do item 02 “Transporte funerário até 800 km rodados, compreendendo aí a ida e a volta com início no local da celebração do contrato dentro do território nacional brasileiro.
4. Eventual quilometragem excedente não correrá por conta da contratada.
5. Nos serviços compreendidos no plano de assistência funerária providos pela contratada ou a seu encargo, as taxas e emolumentos, tributos incidentes nos serviços, nos bens e nos materiais consumidos ou não na prestação contratada, materiais, equipamentos, materiais de consumo, aluguéis de equipamentos, transporte e alimentação, quando compreendidos no plano de assistência contratado, próprio ou de terceiros, correrão por conta da contratada (Cfr. Art. 8º, inc. I da Lei nº 13.261, de 22 de março de 2016).
CLÁUSULA 5ª - DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA - (Cfr. Art. 8º, inc. VI da Lei nº 13.261, de 22 de março de 2016).
1. O presente contrato cobre o atendimento ao CONTRATANTE, sempre no sentido de devolve-lo a seu domicilio de origem, ou seja, para o município onde se deu o cadastro.
2. Os serviços objeto do presente contrato serão prestados exclusiva e restritamente dentro de uma quilometragem de até 800 Km rodados, compreendendo aí a ida e a volta com início no local da celebração do contrato dentro do território brasileiro;
3. O CONTRATANTE poderá ser informado pelo escritório de vendas da CONTRATADA os locais onde poderão ser realizados os serviços funerários objeto do presente contrato.
4. O CONTRATANTE declara estar ciente de que a autorização para o atendimento em locais fora da área de cobertura, poderá ser alterada a qualquer tempo, independente de prévio aviso. Caso a quilometragem seja maior que a especificada na cláusula 4, a quilometragem excedente não correrá por conta da contratada.
CLÁUSULA 6ª - DA SUBSTITUIÇÃO, INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS - (Cfr. Art. 8º, inc. IV da Lei
nº 13.261, de 22 de março de 2016).
1. Fica assegurado somente ao CONTRATANTE, por meio de termo aditivo ao contrato e atualização do valor da remuneração mensal, incluir ou excluir beneficiários, sempre respeitando as características pessoais daqueles a quem se pretende incluir no contrato, bem como as coberturas disponíveis e o período de carência previsto no presente contrato.
2. Serão considerados beneficiários do TITULAR aqueles que tenham comprovada a relação de parentesco ou afinidade, e estejam devida e obrigatoriamente identificados na Ficha de Adesão que integra o presente contrato.
3. No caso de falecimento do (a) Contratante ou Titular, o presente contrato terá obrigatoriamente de ser respeitado em seus direitos e obrigações pelo corresponsável e na falta deste por todas as pessoas inscritas, de conformidade com o grau de parentesco ou dependência (herdeiros e sucessores).
4. A CARÊNCIA DOS DEPENDENTES CONTARÁ A PARTIR DO ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E DADOS OBRIGATÓRIOS.
CLÁUSULA 7ª - DO ACIONAMENTO DOS SERVIÇOS - (Cfr. Art. 8º, inc. VI da Lei nº 13.261, de 22 de março de 2016).
1. A execução dos serviços ocorrerá com o acionamento pelo CONTRATANTE/titular e dependentes do plano contratado, que se dará mediante comunicação à CONTRATADA imediatamente após a ocorrência de óbito coberto por este contrato, pessoalmente ou por telefone, desde que presentes as condições legais, contratuais e operacionais, bem como fornecidos os documentos solicitados pela contratada.
2. A CONTRATADA não se responsabilizará por qualquer decisão de ordem financeira ou atitudes tomadas sem sua prévia autorização. Todos os custos de serviços solicitados ou artefatos funerários adquiridos que não atendam as especificações deste contrato, bem como custo de serviços contratados junto a terceiros ou empresas congêneres sem autorização da CONTRATADA, serão de inteira responsabilidade do (a) Contratante/titular e seus Dependentes ou Familiares.
CLÁUSULA 8ª - DO PRAZO DE VIGÊNCIA E PRORROGAÇÕES -
1. O presente contrato é firmado pelo prazo determinado e obrigatório de 12 (doze) meses contados a partir da data de pagamento da taxa de adesão, prazo a ser sucessiva e automaticamente renovado por igual período, desde que não haja denúncia das partes para sua rescisão até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento.
2. Com a renovação automática, inicia-se um novo período contratual de 12 (doze) meses, com direitos e obrigações nas mesmas condições anteriormente contratadas.
CLÁUSULA 9ª - DO VALOR DA REMUNERAÇÃO, FORMA DE PAGAMENTO, REAJUSTE E MORA - (Cfr. Art.
8º, inc. II e VIII da Lei nº 13.261, de 22 de março de 2016).
1. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA no ato de assinatura deste contrato, a título de TAXA DE CADASTRO, a quantia equivalente a 01 (uma) taxa de cobertura, conforme item 03 desta clausula.
2. Sem que constitua o referido pagamento, coleta de poupança para formação de qualquer fundo de reserva, e com a finalidade precípua e exclusiva de recompensar a CONTRATADA como contraprestação pelos serviços contratados, administração e despesas do empreendimento, o CONTRATANTE se obriga a pagar o valor do plano especificado mensalmente durante o período contratual, totalizando 12 (doze) parcelas. O pagamento poderá ser feito no escritório de vendas da CONTRATADA por meio de boleto bancário, cartão de crédito e débito, nas agências bancárias ou outra forma a ser estabelecida entre as partes.
3. A TAXA DE COBERTURA mensal, que será de R$ {{PLANOVALOR}} será reajustada anualmente a cada renovação pelo IGPM (índice geral de preços de mercado).
4. O não pagamento na data do respectivo vencimento implicará na aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária por índice oficial de inflação, e multa moratória de 2% (dois por cento), exigível sobre o total do débito.
CLÁUSULA 10ª - DAS CARÊNCIAS - (Cfr. Art. 8º, inc. VII da Lei nº 13.261, de 22 de março de 2016).
1. Os direitos assegurados ao CONTRATANTE, RIGOROSAMENTE EM DIA COM SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, serão exercidos, para caso de morte natural 60 (sessenta) dias após o pagamento da primeira taxa de cobertura, e em caso de morte acidental 30 (trinta) dias após o pagamento da referida taxa. A carência poderá ser alterada pelas partes, exigindo-se, em qualquer caso, acordo, solicitação e/ou aceite por escrito.
CLÁUSULA 11ª - DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS - (Cfr. Art. 8º, inc. V da Lei nº 13.261, de 22 de março de 2016).
1. O (a) CONTRATANTE que durante a vigência deste contrato atrasar 03 (três) pagamentos da Taxa de cobertura mensal terá seus direitos suspensos. Caso o Contrato não tenha sido rescindido conforme cláusula 15.1 (quinze ponto um), os direitos serão readquiridos após o pagamento das Taxas de Manutenção vencidas e a partir dessa regularização financeira, passando por igual período de carência sempre que voltar a pagar a taxa referida.
2. O não pagamento, por parte do CONTRATANTE, de 12 (doze) parcelas mensais, consecutivamente ou não, implica na automática suspensão dos serviços contratados até que ocorra o pagamento dos valores devidos, com os acréscimos decorrentes da mora, previstas na cláusula 10ª.
CLÁUSULA 12ª - DA RESCISÃO OU CANCELAMENTO DO CONTRATO PELO CONTRATANTE - (Cfr. Art. 8º,inc. V da Lei nº 13.261, de 22 de março de 2016).
1. Na medida em que a CONTRATADA se obriga durante toda a vigência do contrato a manter os custos da estrutura que garanta a prestação dos serviços a qualquer tempo, a fim de se manter o equilíbrio da contratação, ajustam as partes que na hipótese de o CONTRATANTE vir a rescindir/cancelar o contrato independentemente da utilização dos serviços, assumirá o mesmo o pagamento de multa contratual de 40% (quarenta por cento) do valor total das parcelas restantes que deixarão de ser pagas no período contratual.
2. O cancelamento do contrato será feito mediante a assinatura do CONTRATANTE no escritório de vendas, rede credenciada, empresas parceiras especificadas pela CONTRATADA ou ainda, pelos meios eletrônicos disponibilizados por ela.
CLÁUSULA 13ª - DO ARREPENDIMENTO POR PARTE DO CONTRATANTE -
1. O CONTRATANTE poderá se arrepender do presente contrato desde que assim expressa e formalmente se manifeste à CONTRATADA no prazo de até 07 (sete) dias da assinatura do contrato, reembolsando-se dos valores que eventualmente tiverem sido por ele pagos à CONTRATADA.
CLÁUSULA 14ª - DO FALECIMENTO DO CONTRATANTE -
1. Em caso de falecimento do titular deste contrato, fica o mesmo extinto (Cfr. Art. 8º, inc. V da Lei nº 13.261, de 22 de março de 2016).
2. Seus beneficiários poderão sucedê-lo na contratação, observado pagamento de mensalidades, período de contratação e carências, além das demais cláusulas e condições contratuais anteriormente assumidas pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA 15ª - DAS DEMAIS CONDIÇÕES CONTRATUAIS -
1. O CONTRATANTE declara estar ciente de que, à exceção da hipótese prevista na cláusula 13ª (décima quarta), em nenhuma outra situação lhe serão devolvidos valores pagos por força do presente contrato.
2. O CONTRATANTE declara ter conhecimento de que as informações complementares e de interesse da contratação estarão disponíveis no escritório de vendas da CONTRATADA.
3. O CONTRATANTE é responsável pela veracidade das informações prestadas no presente contrato, bem como na Ficha de Adesão e Contrato, seja por si, seja por seus beneficiários, que assim ficam cientes e solidários às condições contratadas, obrigando-se a manter atualizado junto à CONTRATADA, suas informações cadastrais, especialmente endereços físico, eletrônico e telefone.
4. A CONTRATADA poderá optar por não executar os serviços caso o CONTRATANTE não observe os deveres de lealdade, veracidade e honestidade com relação aos dados fornecidos e inseridos no contrato.
5. O CONTRATANTE declara ter lido e compreendido os termos e condições do contrato, recebendo os esclarecimentos necessários com relação a seu objeto, alcance e restrições.
6. As partes declararam, para efeitos legais e processuais, que o presente contrato tem eficácia de título de crédito executivo extrajudicial, conforme disposto no artigo 784, III, do Código de Processo Civil.
7. As mesmas condições ora estabelecidas se aplicam aos CONTRATOS ELETRÔNICOS preenchidos por meios digitais.
CLÁUSULA 16ª - DAS CONDIÇÕES GERAIS -
1. A necessidade de Urna mortuária com tamanho superior ao normal estará coberta por este contrato.
2. Este contrato regula as condições e relações para a disponibilização dos serviços do Plano de Assistência Funerária, e os interessados não devem aceitar e nem podem invocar condições não formalmente nele expressas, prometidas por quem quer que seja, por improcedência das mesmas e inviabilidade de seu cumprimento.
3. Para adaptar e atualizar as disposições do presente Contrato às alterações jurídicas e ou econômicas que ocorrerem durante a sua vigência, a CONTRATADA promoverá a elaboração de aditivos contratuais, ou de novo contrato e será notificado ao CONTRATANTE acompanhado de uma nova cópia da nova versão em vigor, cancelando e substituindo os Contratos anteriores.
4. Fica facultada a CONTRATADA a contratar empresa terceirizada para efetuar o arquivamento de documentos e efetuar as cobranças, sendo esta sub-rogada nos direitos judiciais e administrativos.
5. Suspendem-se garantias conferidas por este contrato em caso de calamidade pública, epidemia, revoluções, guerra civil ou qualquer outro motivo de força maior ou casos fortuitos.
6. O CONTRATANTE declara estar ciente de todos os seus direitos e obrigações contraídas no presente contrato.
7. O CONTRATANTE fica ciente de que ao aderir ao contrato, seu nome, sua identificação e demais dados pessoais (bem como de seus dependentes e/ou agregados), além daquelas informações relacionadas com a utilização dos serviços ora contratados bem como dos benefícios disponibilizados, passam a integrar o cadastro de dados de propriedade da CONTRATANTE, podendo esta, para fins deste contrato, utilizá-los ou transmiti-los à terceiros desde que para fins lícitos.
8. O CONTRATANTE fica também ciente e CONCORDA EXPRESSAMENTE, que lhe sejam encaminhadas informações contendo ofertas, produtos, benefícios e serviços relativos ao presente contrato e a REDE DE BENEFICIOS.
CLÁUSULA 17ª - DO FORO -
1. As partes elegem o foro da cidade de residência do titular com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que possa ser para dirimir dúvidas ou interpretações do presente contrato, bem como sua execução.
2. Este contrato possui 06 folhas e estou ciente de todas as cláusulas aqui nele pactuadas.
3. E, por estarem justos e contratados firmam o presente contrato em duas (02) vias, de igual teor e forma, obrigando-se a cumprir o avençado, que abaixo subscrevem.
Brasilia/DF, {{INICIOCONTRATO}}
__________________________________________
CONTRATANTE
{{ASSINATURA}}
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CONTRATADA
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TESTEMUNHA 01
NOME:___________________________________
RG:______________________________________
CPF:_____________________________________
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TESTEMUNHA 02
NOME:_________________________________
RG:____________________________________
CPF:____________________________________